# Registro público: STJ — 3167588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a72dcb5427ce0f63e4870ab94bfcf1a4640e838642355b146f05a9b828f1c37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439503
- **Número de registro na fonte:** 202600356837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que
 confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
 morte por erro médico.
 2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação
 jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7
 do STJ, com a reforma da decisão monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
 do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta
 contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por
 ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate
 da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos
 os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).
 5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram
 submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto
 amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos
 veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no
 art. 593, III, "d", do CPP.
 6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico,
 o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz
 incidir a Súmula n. 284 do STF.
 7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover
 desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle
 excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma
 concreta, a manifesta contrariedade às provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação
 jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da
 controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do
 CPP.
 2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do
 Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão
 manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania
 dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
 art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI;
 CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta
 Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma,
 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
 negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que
 confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de
 morte por erro médico.
 2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação
 jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7
 do STJ, com a reforma da decisão monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI,
 do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
 desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta
 contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por
 ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os
 óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate
 da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos
 os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).
 5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram
 submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto
 amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos
 veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no
 art. 593, III, "d", do CPP.
 6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico,
 o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz
 incidir a Súmula n. 284 do STF.
 7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover
 desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle
 excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma
 concreta, a manifesta contrariedade às provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação
 jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da
 controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do
 CPP.
 2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do
 Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão
 manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania
 dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP,
 art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI;
 CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta
 Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma,
 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a72dcb5427ce0f63e4870ab94bfcf1a4640e838642355b146f05a9b828f1c37
- **SHA-256 do comentário:** 983882e900677b6e7150d0107ee68893a8a9fd8c6aa50a143a904afe0ba21160
