{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147676,"origem":"stj","sha256_origem":"43776957fb860bf5ba544d39ad8b6e8aeb4e3ebfe6ca43fc1086beb002b9c107","registro_original":{"id_fonte":"1439504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194098","numero_registro":"202600792803","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.  RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra\n decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,\n com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os\n fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do\n recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação\n colegiada e pelo provimento.\n 3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto\n pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e\n afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código\n Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena\n monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em\n razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do\n STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ)\n mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e\n demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do\n STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via\n especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à\n consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155\n do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a\n decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos\n da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.\n 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de\n que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto,\n mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que\n evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.\n 8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude\n fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão\n recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto\n pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de\n avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.\n 9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta\n ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto\n fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão\n quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o\n conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ\n demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou\n superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes\n aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res\n furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.\n 4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal\n exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C\n Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934),\n Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta\n Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma,\n j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8289eff48212fa270794eff111c5f66bf9feaf64f5b9653eb6b0b366f8edc14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
