# Registro público: STJ — 3194098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43776957fb860bf5ba544d39ad8b6e8aeb4e3ebfe6ca43fc1086beb002b9c107

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os
 fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do
 recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação
 colegiada e pelo provimento.
 3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto
 pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e
 afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código
 Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena
 monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em
 razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ)
 mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
 demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do
 STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à
 consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155
 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos
 da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
 que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto,
 mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
 evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.
 8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude
 fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto
 pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de
 avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.
 9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
 ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto
 fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão
 quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
 demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou
 superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes
 aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res
 furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
 4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal
 exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934),
 Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta
 Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma,
 j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os
 fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do
 recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação
 colegiada e pelo provimento.
 3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto
 pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e
 afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código
 Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena
 monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em
 razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ)
 mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e
 demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do
 STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
 especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à
 consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155
 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a
 decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos
 da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.
 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
 que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto,
 mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
 evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.
 8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude
 fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto
 pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de
 avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.
 9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta
 ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto
 fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão
 quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
 demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou
 superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes
 aplicados. 3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res
 furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
 4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal
 exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934),
 Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta
 Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma,
 j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
