# Registro público: STJ — 1068840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1cbe8055397bc7e927fabc6f4b341d5c39f7d6d61ab4c258679486bbc99758

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, ocorrido em 04/05/2022.
 2. A impetração busca desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias sob alegação de continuidade delitiva (art. 71 do Código
 Penal) e de exasperação cumulativa por concurso de agentes e emprego
 de arma de fogo sem fundamentação concreta (art. 68, parágrafo
 único, do Código Penal).
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de
 sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ordem de
 ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado,
 como sucedâneo de revisão criminal para revisar dosimetria e a
 configuração de continuidade delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso
 temporal entre o trânsito em julgado e a impetração impede o
 conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, sob
 pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988,
 art. 105, I, e; art. 108, I, b).
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível o
 exame de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus,
 inexistindo, nesta instância, decisão de mérito passível de revisão.
 9. O decurso superior a quatro anos após o trânsito em julgado
 caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa
 julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta
 o conhecimento do writ.
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas
 que autorize concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não
 apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado.
 2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em
 julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios
 da segurança jurídica e da lealdade processual.
 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja
 ausência impede a mitigação das balizas de admissibilidade do writ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 71; CP,
 art. 68, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023;
 STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM
 JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
 condenação, ocorrido em 04/05/2022.
 2. A impetração busca desconstituir decisões das instâncias
 ordinárias sob alegação de continuidade delitiva (art. 71 do Código
 Penal) e de exasperação cumulativa por concurso de agentes e emprego
 de arma de fogo sem fundamentação concreta (art. 68, parágrafo
 único, do Código Penal).
 3. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de
 sucedâneo de revisão criminal e afastou a concessão de ordem de
 ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado,
 como sucedâneo de revisão criminal para revisar dosimetria e a
 configuração de continuidade delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o longo lapso
 temporal entre o trânsito em julgado e a impetração impede o
 conhecimento do writ por preclusão temporal, em respeito aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, sob
 pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988,
 art. 105, I, e; art. 108, I, b).
 8. O trânsito em julgado anterior à impetração torna incabível o
 exame de pretensão revisional na via estreita do habeas corpus,
 inexistindo, nesta instância, decisão de mérito passível de revisão.
 9. O decurso superior a quatro anos após o trânsito em julgado
 caracteriza preclusão temporal sui generis, impondo respeito à coisa
 julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, o que obsta
 o conhecimento do writ.
 10. Não se verifica flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas
 que autorize concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não
 apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado.
 2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em
 julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios
 da segurança jurídica e da lealdade processual.
 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja
 ausência impede a mitigação das balizas de admissibilidade do writ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 71; CP,
 art. 68, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
 Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023;
 STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
 (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
