{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147678,"origem":"stj","sha256_origem":"07154303f5226bb6c32e919fcd29a8d5f9dda6883d4294b1d43a6ed19efcd3a6","registro_original":{"id_fonte":"1439507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1034000","numero_registro":"202503435756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO\n CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO\n DE INSTÂNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\n habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro\n grau.\n 2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória,\n requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno\n dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de\n apelação perante o Tribunal de origem.\n 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela\n Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal\n de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz\n de primeiro grau.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal\n de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado\n contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de\n manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não\n interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal,\n por configurar supressão de instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\n processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de\n primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I,\n \"c\").\n 6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria\n impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de\n instância.\n 7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao\n pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de\n conhecimento do writ por este Tribunal.\n 8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da\n decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste\n Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância\n ordinária.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar\n habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A\n apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia\n manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de\n instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame\n direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria\n da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:\n CR/1988, art. 105, I, \"c\".\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min.\n Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f152d56a6fe5b1a1fdbdc96dea5cc57dd96c1561756a980352674050b7b8afbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
