# Registro público: STJ — 1034000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07154303f5226bb6c32e919fcd29a8d5f9dda6883d4294b1d43a6ed19efcd3a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro
 grau.
 2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória,
 requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno
 dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de
 apelação perante o Tribunal de origem.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela
 Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal
 de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz
 de primeiro grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado
 contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de
 manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não
 interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal,
 por configurar supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
 primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I,
 "c").
 6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria
 impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de
 instância.
 7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao
 pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de
 conhecimento do writ por este Tribunal.
 8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste
 Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância
 ordinária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar
 habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A
 apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia
 manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame
 direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria
 da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
 CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 habeas corpus por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro
 grau.
 2. Fato relevante. A Defesa insurge-se contra sentença condenatória,
 requerendo anulação e revisão da dosimetria da pena, com retorno
 dos autos para fase de produção de provas, sem interposição de
 apelação perante o Tribunal de origem.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ pela
 Presidência desta Corte, ante a incompetência do Superior Tribunal
 de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Juiz
 de primeiro grau.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça detém competência para julgar habeas corpus impetrado
 contra ato de Juiz de primeiro grau; e (ii) saber se a ausência de
 manifestação prévia do Tribunal estadual, em razão da não
 interposição de apelação, impede o exame do tema por este Tribunal,
 por configurar supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
 primeiro grau, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 105, I,
 "c").
 6. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre a matéria
 impede o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de
 instância.
 7. No caso concreto, a inexistência de apelação na origem, aliada ao
 pedido de revisão da dosimetria, reforça a inviabilidade de
 conhecimento do writ por este Tribunal.
 8. As razões do agravo regimental não afastam os fundamentos da
 decisão agravada, mantendo-se a conclusão pela incompetência deste
 Tribunal e pela necessidade de prévia apreciação na instância
 ordinária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar
 habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau. 2. A
 apreciação de habeas corpus por Tribunal Superior exige prévia
 manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância. 3. A ausência de interposição de apelação impede o exame
 direto, em habeas corpus, de temas ligados à sentença e à dosimetria
 da pena por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, "c".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 07154303f5226bb6c32e919fcd29a8d5f9dda6883d4294b1d43a6ed19efcd3a6
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

