# Registro público: STJ — 2256858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d0bd4ca8d6a1a6ce27fc8890551a1971f4abefbd23c6629f5ca959d3a8278a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso
 especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para
 a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa
 sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de
 denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para
 viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de
 denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de
 imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca
 pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa
 conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso
 especial em razão da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada
 suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga
 dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa
 abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e
 a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244).
 4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de
 flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo
 violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da
 abordagem.
 5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença
 de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas,
 providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento
 firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção
 por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura
 fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal,
 legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2.
 A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda
 revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão
 monocrática agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ,
 Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO
 DE MENORES. NULIDADE. VIOLAÇÃO BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso
 especial, sob o fundamento de que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita para
 a realização de busca pessoal demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A defesa
 sustenta inexistência de justa causa para a abordagem, a partir de
 denúncia anônima e fuga, e requer o afastamento da súmula para
 viabilizar o exame do mérito sobre a interpretação do art. 244 do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a conjugação de
 denúncia anônima, fuga e subsequente perseguição para o interior de
 imóvel configura fundada suspeita idônea para a realização de busca
 pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão dessa
 conclusão, firmada pelas instâncias ordinárias, é vedada em recurso
 especial em razão da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias, de forma motivada, reconheceram fundada
 suspeita para a atuação policial, destacando denúncia anônima, fuga
 dos abordados e perseguição imediata para o interior de casa
 abandonada, elementos objetivos aptos a legitimar a busca pessoal e
 a afastar a alegação de ilicitude da prova (CPP, art. 244).
 4. A conjugação das circunstâncias referidas caracteriza situação de
 flagrante delito e autoriza a intervenção policial, inexistindo
 violação ao art. 157 do CPP quanto à licitude da prova decorrente da
 abordagem.
 5. A infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença
 de fundada suspeita exigiria o revolvimento de premissas fáticas,
 providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme o
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 6. Ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento
 firmado na decisão monocrática agravada, impondo a sua manutenção
 por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A conjugação de denúncia anônima, fuga e perseguição configura
 fundada suspeita idônea para a realização de busca pessoal,
 legitimando a atuação policial e afastando a ilicitude da prova. 2.
 A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demanda
 revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 A ausência de argumentos novos impede a reforma da decisão
 monocrática agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; STJ,
 Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
