{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14768,"origem":"stj","sha256_origem":"44e90153304373e75063d593995382e780527872d36636b3d8c7578c32721d53","registro_original":{"id_fonte":"000829205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744708","numero_registro":"202002081483","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA\nPROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA\nRECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO\nCREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, \"os\nbens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade\nessencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor\ndurante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei\n11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do\ncrédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja\npropriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito\nà recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é\napenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em\nfavor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o\nacórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem\nser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da\nrecuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão\nser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de\nalienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial\"\n(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d417de35aabb79443f91d67d5f37cc7a15b1724700bc18b7c1cbfb7fa60b9254","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
