# Registro público: STJ — 1744708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e90153304373e75063d593995382e780527872d36636b3d8c7578c32721d53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA
RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO
CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os
bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade
essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor
durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do
crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja
propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito
à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é
apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em
favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o
acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem
ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da
recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão
ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de
alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA
RECUPERANDA. DESCABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO
CREDOR. IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os
bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade
essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor
durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do
crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja
propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito
à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é
apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em
favor do credor durante esse período. Assim, apenas para aclarar o
acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem
ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da
recuperação judicial. Após esse período, no entanto, os bens poderão
ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de
alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.)
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
