# Registro público: STJ — 1051808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439509
- **Número de registro na fonte:** 202504456690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado
 por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e
 pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com
 resultado lesão corporal grave.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não
 houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula
 7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a
 valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi
 submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a
 conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já
 examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa
 decisão.
 3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou
 orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado
 desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239
 do RISTJ), deixando de examinar esse ponto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se
 há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou
 revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber
 se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com
 reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias,
 evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito
 restrito do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio
 cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial
 (CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).
 7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da
 revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em
 consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único).
 8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias
 ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção
 homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria
 revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os
 limites do habeas corpus.
 9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte
 não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira
 Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da
 inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo
 único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023;
 STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO. COMPETÊNCIA
 INTERNA PARA REVISÃO DE DOSIMETRIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado
 por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e
 pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com
 resultado lesão corporal grave.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não
 houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula
 7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a
 valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi
 submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a
 conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já
 examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa
 decisão.
 3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou
 orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de
 recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado
 desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239
 do RISTJ), deixando de examinar esse ponto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se
 há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou
 revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber
 se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com
 reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias,
 evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito
 restrito do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio
 cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial
 (CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).
 7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso
 de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da
 revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em
 consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único).
 8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias
 ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção
 homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria
 revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os
 limites do habeas corpus.
 9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte
 não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira
 Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça.
 10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da
 inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão
 criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo
 único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023;
 STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de
- **SHA-256 do comentário:** 586f5be4ed400a340062c37dc43ae31fa055f297e12f49ff80e891fdbf1898ac
