# Registro público: STJ — 1058469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01bdde66adc4ea551a787317832377384bb7cae4bc629c9615af6db78865c775

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de
 prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de
 nulidade do reconhecimento fotográfico.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i)
 nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o
 art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria
 de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e
 (ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por
 suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer"
 prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em
 plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência
 de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da
 condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto
 encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em
 juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior
 pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
 CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de
 origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem
 pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em
 depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo
 em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase
 preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir
 dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do
 conjunto probatório.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia
 pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a
 instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas
 e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de
 instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
 devido processo legal.
 6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por
 inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida
 pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de
 analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de
 ofício com base em questão não prequestionada.
 7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o
 voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
 impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto
 encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos
 autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à
 prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
 8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova
 judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase
 policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como
 autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu
 essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o
 contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada
 exclusivamente em "ouvir dizer".
 9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das
 investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas,
 colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se
 confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado
 como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte
 à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos
 informativos e provas judiciais.
 10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão
 acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da
 credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria
 ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a
 condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
 Tese de julgamento:
 1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito
 para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda
 que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das
 investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e
 reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir
 dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em
 conjunto probatório coerente.
 3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes
 probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à
 prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da
 soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas
 corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV
 (devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla
 defesa).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
 Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
 Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
 no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ,
 AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN
 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023,
 DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.
 19.09.2023, DJe 06.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
 TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de
 prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de
 nulidade do reconhecimento fotográfico.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i)
 nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o
 art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria
 de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e
 (ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por
 suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer"
 prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em
 plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência
 de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da
 condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto
 encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em
 juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior
 pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
 CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de
 origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem
 pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação
 proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em
 depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo
 em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase
 preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir
 dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do
 conjunto probatório.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia
 pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a
 instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas
 e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de
 instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
 devido processo legal.
 6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por
 inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida
 pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de
 analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de
 ofício com base em questão não prequestionada.
 7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o
 voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
 impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto
 encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos
 autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à
 prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
 8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova
 judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase
 policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como
 autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu
 essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o
 contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada
 exclusivamente em "ouvir dizer".
 9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das
 investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas,
 colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se
 confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado
 como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte
 à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos
 informativos e provas judiciais.
 10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão
 acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da
 credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria
 ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a
 condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
 Tese de julgamento:
 1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito
 para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda
 que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das
 investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e
 reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir
 dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em
 conjunto probatório coerente.
 3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes
 probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à
 prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da
 soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas
 corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
 XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV
 (devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla
 defesa).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
 Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
 Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
 Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
 no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ,
 AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN
 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023,
 DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.
 19.09.2023, DJe 06.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 01bdde66adc4ea551a787317832377384bb7cae4bc629c9615af6db78865c775
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

