# Registro público: STJ — 1070701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90c65c5a0cc3eb90513f7c3311423612dba62536dd5b0516a11956e2590a5d69

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, apesar da apreensão de 1,149 kg de maconha, balança de
 precisão e eppendorfs, alegando inexistência de risco atual à ordem
 pública, insuficiência de elementos para demonstrar atividade
 estruturada de tráfico e possibilidade de aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à
 ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência específica e as
 circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar e
 afastam a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
 CPP; (iii) determinar se as alegações relativas à ausência de
 contemporaneidade do risco e ao caráter antecipatório da prisão
 configuram inovação recursal insuscetível de exame no agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha, aliada à
 presença de balança de precisão e eppendorfs, evidencia gravidade
 concreta da conduta e demonstra maior potencial lesivo da atividade
 criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade, a natureza, a diversidade das drogas apreendidas e a
 presença de instrumentos destinados à comercialização constituem
 fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão
 preventiva.
 5. A reincidência específica do agravante revela risco concreto de
 reiteração delitiva e periculosidade social, circunstâncias aptas a
 justificar a custódia cautelar.
 6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP, desde que a necessidade da custódia esteja
 fundamentada concretamente.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos autorizadores da medida extrema.
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso.
 9. As teses relativas à ausência de contemporaneidade do risco à
 ordem pública e ao alegado caráter antecipatório da prisão
 preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido
 submetidas previamente às instâncias ordinárias, inviabilizando seu
 exame sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE PETRECHOS
 DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO
 DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
 cautelar, apesar da apreensão de 1,149 kg de maconha, balança de
 precisão e eppendorfs, alegando inexistência de risco atual à ordem
 pública, insuficiência de elementos para demonstrar atividade
 estruturada de tráfico e possibilidade de aplicação de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à
 ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência específica e as
 circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar e
 afastam a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
 CPP; (iii) determinar se as alegações relativas à ausência de
 contemporaneidade do risco e ao caráter antecipatório da prisão
 configuram inovação recursal insuscetível de exame no agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha, aliada à
 presença de balança de precisão e eppendorfs, evidencia gravidade
 concreta da conduta e demonstra maior potencial lesivo da atividade
 criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 quantidade, a natureza, a diversidade das drogas apreendidas e a
 presença de instrumentos destinados à comercialização constituem
 fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão
 preventiva.
 5. A reincidência específica do agravante revela risco concreto de
 reiteração delitiva e periculosidade social, circunstâncias aptas a
 justificar a custódia cautelar.
 6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e
 insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
 art. 319 do CPP, desde que a necessidade da custódia esteja
 fundamentada concretamente.
 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos autorizadores da medida extrema.
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso.
 9. As teses relativas à ausência de contemporaneidade do risco à
 ordem pública e ao alegado caráter antecipatório da prisão
 preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido
 submetidas previamente às instâncias ordinárias, inviabilizando seu
 exame sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
