# Registro público: STJ — 1068458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71af13002180ba246dc33c37a3c57a93a301e30a34b060f6573ed3e181159cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo
 acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024.
 2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou
 seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão
 criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que
 justificasse a concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior
 Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em
 julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
 5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve
 ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o
 Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo
 competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma
 originária sobre o tema.
 6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de
 imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício.
 IV. RESULTADO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório
 estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para
 desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte
 estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo
 acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024.
 2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou
 seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão
 criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que
 justificasse a concessão da ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior
 Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em
 julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
 5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve
 ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o
 Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo
 competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma
 originária sobre o tema.
 6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de
 imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício.
 IV. RESULTADO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório
 estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para
 desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte
 estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
