# Registro público: STJ — 3205041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732617cce01b9c01b70e70af04a0030bc006dbfcbad5d3f8f614a4622af1e8a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não ocorreu.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se
 impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da
 Corte Especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma,
 DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
 confrontados, o que não ocorreu.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se
 impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da
 Corte Especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma,
 DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
