# Registro público: STJ — 1044625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d332c9b5c25407915bef8b7fcd49678305ec87437ebed01c114a879100e71c2a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus em favor de acusados de homicídio qualificado, visando
 ao reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva por
 alegada ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e
 de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas.
 2. Agravantes sustentam: (i) nulidade absoluta do decreto prisional
 por motivação genérica e ausência de individualização, com ofensa
 aos arts. 282, § 6º, 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e aos
 arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República; (ii)
 inadequação da motivação baseada em modus operandi; (iii)
 impossibilidade de convalidação posterior por decisão que menciona
 ameaça a corréu delator proferida meses após o decreto; (iv)
 existência de condições pessoais favoráveis;  (v) utilização de
 "acórdão modelo" sem individualização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível a
 apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não
 enfrentadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem
 incorrer em supressão de instância; ii) se o decreto de prisão
 preventiva está amparado em fundamentação concreta, com base em
 indícios de materialidade e autoria, modus operandi, risco à ordem
 pública e à instrução criminal, e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos
 fatos; iii) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade
 da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos dos autos, com prova da materialidade, indícios de
 autoria, gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi
 (emboscada e promessa de recompensa) e risco à instrução criminal,
 em razão de notícia de ameaça a corréu delator.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
 acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e
 das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis não
 impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia em habeas corpus
 matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 2. A prisão preventiva se justifica quando lastreada em elementos
 concretos, como modus operandi, periculosidade do agente para
 garantia da ordem pública e  risco à instrução criminal.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta dos fatos e condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.005.956/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC
 n. 1.016.689/CE, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
 980.397/RS, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, RHC n. 205.986/ES, Sexta
 Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 528.008/ES, Quinta Turma,
 j. 17/12/2019; STJ, RHC n. 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1/6/2017;
 STJ, HC n. 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1/6/2017; STJ, RHC n.
 81.823/PE, Quinta Turma, j. 9/6/2017; STJ, HC n. 352.480/MT, Quinta
 Turma, j. 7/6/2017; STJ, RHC n. 83.352/MS, Sexta Turma, j. 30/5/2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À
 ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO MODELO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus em favor de acusados de homicídio qualificado, visando
 ao reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva por
 alegada ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e
 de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas.
 2. Agravantes sustentam: (i) nulidade absoluta do decreto prisional
 por motivação genérica e ausência de individualização, com ofensa
 aos arts. 282, § 6º, 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e aos
 arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República; (ii)
 inadequação da motivação baseada em modus operandi; (iii)
 impossibilidade de convalidação posterior por decisão que menciona
 ameaça a corréu delator proferida meses após o decreto; (iv)
 existência de condições pessoais favoráveis;  (v) utilização de
 "acórdão modelo" sem individualização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível a
 apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não
 enfrentadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem
 incorrer em supressão de instância; ii) se o decreto de prisão
 preventiva está amparado em fundamentação concreta, com base em
 indícios de materialidade e autoria, modus operandi, risco à ordem
 pública e à instrução criminal, e se são inadequadas medidas
 cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos
 fatos; iii) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade
 da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
 concretos dos autos, com prova da materialidade, indícios de
 autoria, gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi
 (emboscada e promessa de recompensa) e risco à instrução criminal,
 em razão de notícia de ameaça a corréu delator.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
 acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e
 das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis não
 impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia em habeas corpus
 matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 2. A prisão preventiva se justifica quando lastreada em elementos
 concretos, como modus operandi, periculosidade do agente para
 garantia da ordem pública e  risco à instrução criminal.
 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
 concreta dos fatos e condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da prisão preventiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.005.956/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC
 n. 1.016.689/CE, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
 980.397/RS, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, RHC n. 205.986/ES, Sexta
 Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 528.008/ES, Quinta Turma,
 j. 17/12/2019; STJ, RHC n. 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1/6/2017;
 STJ, HC n. 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1/6/2017; STJ, RHC n.
 81.823/PE, Quinta Turma, j. 9/6/2017; STJ, HC n. 352.480/MT, Quinta
 Turma, j. 7/6/2017; STJ, RHC n. 83.352/MS, Sexta Turma, j. 30/5/2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
