# Registro público: STJ — 3152205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4592c1f11e4dce52313a57de761c26806003464a0e10ecd79cdf5a859734e3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível
 demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o
 confronto respectivo.
 5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a
 indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos
 legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos
 ilustrativos do acórdão recorrido.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo
 analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o
 que não foi diligenciado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, §
 1º; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC,
 Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível
 demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
 com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o
 confronto respectivo.
 5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a
 indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos
 legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos
 ilustrativos do acórdão recorrido.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo
 analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o
 que não foi diligenciado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
 182/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, §
 1º; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC,
 Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
