# Registro público: STJ — 1046987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2173e72957fe853002f1c5c97c532cb185d0dfcac06d6b2a4b6825251f99b73b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado
 contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de
 Juizado Especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
 julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal,
 pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no
 art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
 4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal
 de Justiça de São Paulo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL.
 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por incompetência desta Corte Superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
 de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado
 contra ato praticado por integrantes das Turmas Recursais de
 Juizado Especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
 julgar habeas corpus contra acórdão emanado de Colégio Recursal,
 pois tal órgão não se enquadra no conceito de tribunal previsto no
 art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
 4. Agravo regimental desprovido, com remessa dos autos ao Tribunal
 de Justiça de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
