# Registro público: STJ — 1086132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08e8a665bfc5277703d08a961032917bbc9396541e3e9d3e54878af1b38b63d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem
 transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime
 prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da
 continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com
 redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
 pela Presidência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser
 utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem,
 apesar de não inaugurada a competência desta Corte.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de
 continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos
 termos do § 2º do artigo 654 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do
 writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões
 criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados
 (CR/1988, art. 105, I, e).
 7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à
 condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus
 não se presta à revisão da dosimetria pretendida.
 8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
 autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
 CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da
 continuidade delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de
 Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
 julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias
 apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por
 habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante,
 hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
 EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
 2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem
 transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime
 prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da
 continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com
 redimensionamento da pena.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
 pela Presidência desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser
 utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem,
 apesar de não inaugurada a competência desta Corte.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de
 continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos
 termos do § 2º do artigo 654 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do
 writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões
 criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados
 (CR/1988, art. 105, I, e).
 7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à
 condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus
 não se presta à revisão da dosimetria pretendida.
 8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
 autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
 CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da
 continuidade delitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de
 Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior
 Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
 julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias
 apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por
 habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante,
 hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d08e8a665bfc5277703d08a961032917bbc9396541e3e9d3e54878af1b38b63d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

