# Registro público: STJ — 1052749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a7e7f9a5d5e2c1eb30fc1c9e81608edd92a6d980877fdcd09083c3b790e13c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
 utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, e que, de
 todo modo, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
 decretação da prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico
 de drogas.
 2. A magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
 prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos,
 na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
 na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em investigação
 prévia que apontou possível associação para o tráfico e dedicação
 habitual à atividade criminosa, bem como na necessidade de garantia
 da ordem pública.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de
 fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao
 princípio da contemporaneidade, existência de condições pessoais
 favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas da prisão.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
 próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada
 ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão
 preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas, está
 devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na
 quantidade e variedade de drogas apreendidas, na investigação prévia
 e no risco de reiteração delitiva, bem como se há violação ao
 princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia,
 relevância de condições pessoais favoráveis e possibilidade de
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador mantém o entendimento de que o habeas corpus não
 se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual se
 revela correta a decisão que não conheceu da impetração, ressalvada
 a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem
 de ofício.
 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
 baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e
 variedade de entorpecentes apreendidos, na existência de petrechos
 usualmente empregados na mercancia ilícita e em investigação prévia
 que indicou possível associação para o tráfico e dedicação habitual
 à atividade criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a
 necessidade da medida para garantia da ordem pública.
 6. O princípio da contemporaneidade não foi violado, pois a prisão
 decorreu de investigação recente, que culminou na expedição de
 mandado de busca e apreensão e na apreensão de drogas e instrumentos
 típicos da traficância, revelando situação atual de risco de
 reiteração delitiva.
 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face
 de hipotético regime prisional mais brando em eventual condenação
 não procede, porque a análise da pena e do regime inicial somente é
 possível após o término da instrução criminal, não cabendo, na via
 estreita do habeas corpus, exame prospectivo de reprimenda ainda não
 fixada.
 8. A existência de decisão paralela em outro processo, com eventual
 reconhecimento de tráfico privilegiado e concessão de liberdade, não
 vincula o presente feito, no qual a ação penal ainda se encontra em
 fase de instrução, inexistindo condenação ou reconhecimento
 definitivo de causa especial de diminuição de pena.
 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
 residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema,
 notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
 reiteração delitiva.
 10. Demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar para a
 garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as
 medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 na decretação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a
 manutenção da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à
 existência de petrechos típicos da traficância, a investigação
 prévia e os indícios de dedicação habitual ao tráfico constituem
 fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade de regime
 prisional mais brando em eventual condenação não afastam a prisão
 preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, art.
 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 a considerar, à vista das instruções quanto ao desconsiderar de
 trechos citados como precedentes.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
 Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta.
 Investigação prévia e risco de reiteração delitiva. Insuficiência de
 medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
 utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, e que, de
 todo modo, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
 decretação da prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico
 de drogas.
 2. A magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
 prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos,
 na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
 na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em investigação
 prévia que apontou possível associação para o tráfico e dedicação
 habitual à atividade criminosa, bem como na necessidade de garantia
 da ordem pública.
 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de
 fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao
 princípio da contemporaneidade, existência de condições pessoais
 favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas da prisão.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
 próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada
 ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão
 preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas, está
 devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na
 quantidade e variedade de drogas apreendidas, na investigação prévia
 e no risco de reiteração delitiva, bem como se há violação ao
 princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia,
 relevância de condições pessoais favoráveis e possibilidade de
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador mantém o entendimento de que o habeas corpus não
 se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual se
 revela correta a decisão que não conheceu da impetração, ressalvada
 a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem
 de ofício.
 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
 baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e
 variedade de entorpecentes apreendidos, na existência de petrechos
 usualmente empregados na mercancia ilícita e em investigação prévia
 que indicou possível associação para o tráfico e dedicação habitual
 à atividade criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a
 necessidade da medida para garantia da ordem pública.
 6. O princípio da contemporaneidade não foi violado, pois a prisão
 decorreu de investigação recente, que culminou na expedição de
 mandado de busca e apreensão e na apreensão de drogas e instrumentos
 típicos da traficância, revelando situação atual de risco de
 reiteração delitiva.
 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face
 de hipotético regime prisional mais brando em eventual condenação
 não procede, porque a análise da pena e do regime inicial somente é
 possível após o término da instrução criminal, não cabendo, na via
 estreita do habeas corpus, exame prospectivo de reprimenda ainda não
 fixada.
 8. A existência de decisão paralela em outro processo, com eventual
 reconhecimento de tráfico privilegiado e concessão de liberdade, não
 vincula o presente feito, no qual a ação penal ainda se encontra em
 fase de instrução, inexistindo condenação ou reconhecimento
 definitivo de causa especial de diminuição de pena.
 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
 residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema,
 notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
 reiteração delitiva.
 10. Demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar para a
 garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as
 medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 na decretação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a
 manutenção da decisão agravada.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à
 existência de petrechos típicos da traficância, a investigação
 prévia e os indícios de dedicação habitual ao tráfico constituem
 fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
 3. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade de regime
 prisional mais brando em eventual condenação não afastam a prisão
 preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares
 diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, art.
 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
 a considerar, à vista das instruções quanto ao desconsiderar de
 trechos citados como precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
