# Registro público: STJ — 3063808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e533507fb9849da6391a2f8d3cd884edb7d3f6b1facd98a9d7cd7c5528ae646

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa
 das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a
 pena-base acima do mínimo legal.
 2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na
 forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6,
 fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83
 km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior
 reprovabilidade do modus operandi.
 3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o
 excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de
 trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a
 pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, §
 3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma
 circunstância não poderia elevar a pena-base.
 4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso
 conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo
 desprovimento.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
 velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação
 por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma
 qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração
 negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da
 dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da
 pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea.

### III. Razões de decidir

6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o
 tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo,
 influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa
 quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
 7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar
 (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi
 especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a
 exasperação da pena-base.
 8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias
 do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução
 que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com
 a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB.
 9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e
 adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão
 pela qual deve ser mantida.
 10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que
 deve ser preservada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 EXCESSO DE VELOCIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa
 das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a
 pena-base acima do mínimo legal.
 2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na
 forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6,
 fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83
 km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior
 reprovabilidade do modus operandi.
 3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o
 excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de
 trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a
 pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, §
 3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma
 circunstância não poderia elevar a pena-base.
 4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso
 conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo
 desprovimento.
 II. Questão em discussão
 5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
 velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação
 por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma
 qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração
 negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da
 dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da
 pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea.
 III. Razões de decidir
 6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o
 tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo,
 influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa
 quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
 7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar
 (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi
 especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a
 exasperação da pena-base.
 8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias
 do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução
 que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com
 a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB.
 9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e
 adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão
 pela qual deve ser mantida.
 10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que
 deve ser preservada por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
