{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147694,"origem":"stj","sha256_origem":"6d9f6172c0ff1edfe7bd1b48ad23c19a7f45ace14a81c54691c1db62007ca42a","registro_original":{"id_fonte":"1439523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199783","numero_registro":"202500655102","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\n EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA\n DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de\n violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a emendatio\n libelli ocorreu com manutenção dos fatos descritos na denúncia, sem\n extrapolação dos limites da acusação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática\n inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao\n princípio da dialeticidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Como é cediço, \"à luz do princípio da dialeticidade, constitui\n ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de\n direito de forma clara e precisa, também a demonstração da\n ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os\n fundamentos da decisão/acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n.\n 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\n em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que \"o\n ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das\n categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os\n meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas\n corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\n CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora\n agravante, tendo, definido, com clareza, que \"a decisão recorrida\n manteve com fidelidade os fatos descritos na denúncia, não havendo,\n portanto, qualquer afronta aos limites da acusação. Nesse contexto,\n permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não\n há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação\", de modo que \"o\n entendimento do Tribunal de origem não constituiu nenhuma afronta\n aos limites da acusação, permanecendo a fidelidade aos fatos\n narrados na peça acusatória, não havendo óbice ao julgador em\n adequar a nova tipificação\".\n 5. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação\n genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e\n não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas\n estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las\n especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao\n não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos\n acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento: \"A ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do\n agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,\n art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp\n n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\n julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,\n relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ\n - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD\n AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data\n de Publicação: DJEN 30/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"164d9bdd74660d908ed941c9dbfe22feb8eb2fa592fc33f8bcd107bd4ba40d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
