# Registro público: STJ — 2199783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d9f6172c0ff1edfe7bd1b48ad23c19a7f45ace14a81c54691c1db62007ca42a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de
 violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a emendatio
 libelli ocorreu com manutenção dos fatos descritos na denúncia, sem
 extrapolação dos limites da acusação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que "a decisão recorrida
 manteve com fidelidade os fatos descritos na denúncia, não havendo,
 portanto, qualquer afronta aos limites da acusação. Nesse contexto,
 permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não
 há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação", de modo que "o
 entendimento do Tribunal de origem não constituiu nenhuma afronta
 aos limites da acusação, permanecendo a fidelidade aos fatos
 narrados na peça acusatória, não havendo óbice ao julgador em
 adequar a nova tipificação".
 5. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação
 genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e
 não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas
 estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las
 especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao
 não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos
 acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
 DEFESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de
 violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a emendatio
 libelli ocorreu com manutenção dos fatos descritos na denúncia, sem
 extrapolação dos limites da acusação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que "a decisão recorrida
 manteve com fidelidade os fatos descritos na denúncia, não havendo,
 portanto, qualquer afronta aos limites da acusação. Nesse contexto,
 permanecendo a fidelidade aos fatos narrados na peça acusatória, não
 há óbice ao julgador em adequar a nova tipificação", de modo que "o
 entendimento do Tribunal de origem não constituiu nenhuma afronta
 aos limites da acusação, permanecendo a fidelidade aos fatos
 narrados na peça acusatória, não havendo óbice ao julgador em
 adequar a nova tipificação".
 5. Por sua vez, no presente recurso, o agravante aduziu argumentação
 genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já esposadas e
 não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e jurídicas
 estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de impugná-las
 especificamente. Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao
 não impugnar, de maneira específica, os fundamentos reproduzidos
 acima, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
