# Registro público: STJ — 3090176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab80437236806bbb203d4c87efedc566c4704f8aa1f1252bbc309fec6a4efb32

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e
 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de
 materialidade e insuficiência probatória para condenação, com
 pedido de absolvição.
 3.  O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e
 materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e
 testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a
 Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e
 provas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória
 pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, devendo ser conhecido.
 6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e
 insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
 revisora.
 7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
 base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas
 fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões
 exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via
 especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e
 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de
 materialidade e insuficiência probatória para condenação, com
 pedido de absolvição.
 3.  O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e
 materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e
 testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a
 Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e
 provas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória
 pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade, devendo ser conhecido.
 6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e
 insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância
 revisora.
 7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
 base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas
 fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões
 exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via
 especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
