{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147698,"origem":"stj","sha256_origem":"011cf8ac154f1932bd23f8977858de6db29cfb7bc40a9c34ba1a69e24e06533c","registro_original":{"id_fonte":"1439540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966790","numero_registro":"202502226609","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.\n INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO\n POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de\n omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à\n notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e\n pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de\n recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado\n afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de\n não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do\n art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica,\n afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos\n de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a\n ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não\n conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula\n 182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de\n declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de\n prequestionamento quando ausentes os vícios legais.\n III. Razões de decidir\n 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.\n 619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer\n desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os\n fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a\n pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os\n aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência\n de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ),\n razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é\n consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não\n deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos\n de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à\n Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não\n podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário,\n incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art.\n 1.025.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se\n prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o\n exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão\n (Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os\n embargos de declaração não podem ser acolhidos para\n prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento\n ficto do CPC/2015, art. 1.025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f689c55d813388b6a9543ba39f6ea567d11cb455b360bac1cec37832f42abaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
