# Registro público: STJ — 2966790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011cf8ac154f1932bd23f8977858de6db29cfb7bc40a9c34ba1a69e24e06533c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de
 omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à
 notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e
 pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de
 recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado
 afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de
 não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do
 art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica,
 afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos
 de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a
 ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula
 182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de
 prequestionamento quando ausentes os vícios legais.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer
 desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os
 fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a
 pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os
 aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ),
 razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é
 consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não
 deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos
 de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à
 Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não
 podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário,
 incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art.
 1.025.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o
 exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão
 (Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os
 embargos de declaração não podem ser acolhidos para
 prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento
 ficto do CPC/2015, art. 1.025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO
 POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de
 omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à
 notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e
 pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de
 recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado
 afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de
 não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do
 art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica,
 afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos
 de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a
 ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula
 182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de
 prequestionamento quando ausentes os vícios legais.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer
 desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os
 fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a
 pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os
 aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ),
 razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é
 consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não
 deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos
 de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à
 Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não
 podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário,
 incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art.
 1.025.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o
 exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão
 (Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os
 embargos de declaração não podem ser acolhidos para
 prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento
 ficto do CPC/2015, art. 1.025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
