# Registro público: STJ — 237446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7641be48e5807015252910d879126afdc26a7b021cd96efc66931d8c3a97125

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439542
- **Número de registro na fonte:** 202601681807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação de prisão preventiva decretada em investigação por
 homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob
 alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial
 irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
 cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem
 apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada,
 que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do
 delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto
 à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com
 observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus
 denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental
 interposto, sem inovação argumentativa relevante.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório
 policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a
 presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar
 nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das
 garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312
 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
 como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado,
 impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.
 O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação
 integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais
 (direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual
 ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.
 A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
 prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera
 presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o
 princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva
 encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP),
 notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi
 extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o
 risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos
 imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas
 revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum
 libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos
 fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do
 art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre
 a matéria.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POLICIAL
 SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E SEM ADVOGADO. RATIFICAÇÃO
 POSTERIOR COM GARANTIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS
 CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação de prisão preventiva decretada em investigação por
 homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob
 alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial
 irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
 cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem
 apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada,
 que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do
 delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto
 à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com
 observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus
 denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental
 interposto, sem inovação argumentativa relevante.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório
 policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a
 presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar
 nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das
 garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312
 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
 como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe
 argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado,
 impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.
 O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação
 integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais
 (direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual
 ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.
 A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
 prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera
 presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o
 princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva
 encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP),
 notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi
 extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o
 risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos
 imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas
 revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum
 libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos
 fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do
 art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre
 a matéria.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e7641be48e5807015252910d879126afdc26a7b021cd96efc66931d8c3a97125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e7641be48e5807015252910d879126afdc26a7b021cd96efc66931d8c3a97125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

