# Registro público: STJ — 1091931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439544
- **Número de registro na fonte:** 202601606722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a
 defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto,
 sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da
 irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do
 benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do
 benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança
 jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites
 previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de
 sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal
 mais gravosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do
 direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso
 cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta
 alegação de ofensa à segurança jurídica.
 4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão
 de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto
 presidencial, e não à data da prática do crime.
 5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não
 configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância
 das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS
 DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a
 defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto,
 sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da
 irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do
 benefício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do
 benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança
 jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites
 previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de
 sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal
 mais gravosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do
 direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso
 cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta
 alegação de ofensa à segurança jurídica.
 4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão
 de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto
 presidencial, e não à data da prática do crime.
 5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não
 configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância
 das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d
- **SHA-256 do comentário:** 229bd8ed681a697cdb7f95d16c0774d54a9f3675ac332d697e00d5095355b8da
