# Registro público: STJ — 227684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d32bddc3a50f72c694ee34b67f0c88ede1611e9f5c9d7972aacfbc5c7ce16c4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da
 ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o
 consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal
 (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e
 desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia
 informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em
 deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de
 manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade,
 desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma
 de fogo para contenção do automóvel.
 3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva
 na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo
 Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no
 Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença
 condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a
 defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso
 ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das
 provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e
 revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem
 policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em
 prévia informação de que o veículo era produto de furto, em
 tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e
 desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência
 de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii)
 saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o
 pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa
 formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a
 rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que
 reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior,
 caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla
 apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que
 apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente
 para modificar a decisão monocrática agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no
 recurso ordinário em habeas corpus.
 6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao
 consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a
 existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado
 em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em
 alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada,
 circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a
 atuação policial.
 7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo
 Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização
 judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos
 relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade
 da diligência ou das provas dela decorrentes.
 8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após
 cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos
 pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento
 fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento
 consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão
 preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o
 recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
 formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do
 mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética
 e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação
 sucessiva.
 10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas
 colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da
 custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de
 crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em
 alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura
 fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular
 equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas
 colhidas.
 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
 trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em
 habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ.
 3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão
 preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o
 mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar
 tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de
 lealdade, ética e boa-fé processual.
 4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados
 na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser
 desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
 244; CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ.
  Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg
 no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE
 DEMONSTRADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da
 ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o
 consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão
 preventiva.
 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática
 dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal
 (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e
 desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia
 informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em
 deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de
 manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade,
 desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma
 de fogo para contenção do automóvel.
 3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva
 na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo
 Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no
 Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença
 condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a
 defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso
 ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das
 provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e
 revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem
 policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em
 prévia informação de que o veículo era produto de furto, em
 tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e
 desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência
 de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii)
 saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o
 pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa
 formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a
 rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que
 reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior,
 caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla
 apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que
 apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente
 para modificar a decisão monocrática agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no
 recurso ordinário em habeas corpus.
 6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao
 consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a
 existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado
 em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em
 alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada,
 circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a
 atuação policial.
 7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo
 Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização
 judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos
 relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade
 da diligência ou das provas dela decorrentes.
 8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após
 cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos
 pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento
 fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento
 consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão
 preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o
 recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
 formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do
 mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética
 e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação
 sucessiva.
 10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas
 colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da
 custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental,
 impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de
 crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em
 alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura
 fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular
 equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas
 colhidas.
 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
 trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em
 habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ.
 3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão
 preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o
 mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar
 tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de
 lealdade, ética e boa-fé processual.
 4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados
 na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser
 desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
 244; CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ.
  Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg
 no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe
 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
