# Registro público: STJ — 2997859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808989f177430effa94489914db7ed7f8246cb12d9e8724f213620d3cec7018e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
 2. Condenação por delito previsto no art. 217-A, na forma do art.
 71, ambos do Código Penal, com manutenção em apelação. No recurso
 especial, alegada violação aos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
 13.431/2017, com pedido de nulidade da prova e absolvição,
 inadmitido na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282
 e 356/STF) e por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima nos
 crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).
 3. No agravo em recurso especial, não indicado o trecho do acórdão
 recorrido em que a tese federal teria sido enfrentada, resultando no
 não conhecimento por falta de impugnação específica. No agravo
 regimental, a defesa sustenta prequestionamento e excesso na
 exigência de transcrição de trecho do acórdão, requerendo o
 conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento, explícito ou
 implícito, dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017,
 afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) saber se,
 subsidiariamente, a nulidade invocada depende da demonstração de
 prejuízo concreto e se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra
 da vítima em crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é tempestivo, mas não afasta o vício
 originário de ausência de impugnação específica dos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, impondo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio
 da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
 6. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão
 pelo Tribunal de origem, ainda que implícitos; a mera suscitação nas
 razões não supre a falta de pronunciamento. Ausente indicação de
 enfrentamento da tese à luz dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
 13.431/2017, subsistem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 7. A exigência de apontar o trecho do acórdão recorrido que
 enfrentou a controvérsia não configura formalismo excessivo, mas
 expressão do ônus da dialeticidade, sobretudo quando o óbice na
 origem foi a falta de prequestionamento.
 8. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a declaração de
 nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
 evidenciado.
 9. Nos delitos contra a dignidade sexual, praticados em regra sem
 testemunhas, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com
 outros elementos probatórios, possui especial relevância; estando o
 acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a
 Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
 STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. NULIDADE SEM
 PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE RELEVÂNCIA DA
 PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
 2. Condenação por delito previsto no art. 217-A, na forma do art.
 71, ambos do Código Penal, com manutenção em apelação. No recurso
 especial, alegada violação aos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
 13.431/2017, com pedido de nulidade da prova e absolvição,
 inadmitido na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282
 e 356/STF) e por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima nos
 crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).
 3. No agravo em recurso especial, não indicado o trecho do acórdão
 recorrido em que a tese federal teria sido enfrentada, resultando no
 não conhecimento por falta de impugnação específica. No agravo
 regimental, a defesa sustenta prequestionamento e excesso na
 exigência de transcrição de trecho do acórdão, requerendo o
 conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento, explícito ou
 implícito, dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017,
 afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) saber se,
 subsidiariamente, a nulidade invocada depende da demonstração de
 prejuízo concreto e se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra
 da vítima em crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é tempestivo, mas não afasta o vício
 originário de ausência de impugnação específica dos fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, impondo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio
 da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
 6. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão
 pelo Tribunal de origem, ainda que implícitos; a mera suscitação nas
 razões não supre a falta de pronunciamento. Ausente indicação de
 enfrentamento da tese à luz dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
 13.431/2017, subsistem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 7. A exigência de apontar o trecho do acórdão recorrido que
 enfrentou a controvérsia não configura formalismo excessivo, mas
 expressão do ônus da dialeticidade, sobretudo quando o óbice na
 origem foi a falta de prequestionamento.
 8. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a declaração de
 nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, nos
 termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
 evidenciado.
 9. Nos delitos contra a dignidade sexual, praticados em regra sem
 testemunhas, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com
 outros elementos probatórios, possui especial relevância; estando o
 acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a
 Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
 13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
 STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
