{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147706,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec920ddb10de5809b5c53b621b372f8139f787315e2d26fc6ff5a55205c2cc8","registro_original":{"id_fonte":"1439557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78643","numero_registro":"202600862352","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE\n ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO\n PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E\n COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se\n postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do\n Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o\n defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em\n participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura\n abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a\n comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado\n de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de\n manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova\n pré-constituída.\n III. Razões de decidir\n 4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri\n na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de\n redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do\n Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a\n comunicação à OAB.\n 5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de\n plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança\n contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de\n ilegalidade ou abuso abuso de poder.\n 6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se\n legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da\n defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa\n idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.\n 7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual\n apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,\n preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"532b7ea41ab784c8ef95814f25305ef05852192ab77b25ec4d19e48a7d77e70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
