# Registro público: STJ — 78643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ec920ddb10de5809b5c53b621b372f8139f787315e2d26fc6ff5a55205c2cc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do
 Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o
 defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em
 participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura
 abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a
 comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
 de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de
 manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova
 pré-constituída.

### III. Razões de decidir

4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri
 na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de
 redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do
 Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a
 comunicação à OAB.
 5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de
 plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança
 contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de
 ilegalidade ou abuso abuso de poder.
 6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se
 legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da
 defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa
 idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.
 7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual
 apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,
 preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE
 ADIAMENTO DA SESSÃO. RECUSA DO CAUSÍDICO EM PROSSEGUIR NO ATO
 PROCESSUAL. ABANDONO DE PLENÁRIO. DESTITUIÇÃO DO DEFENSOR E
 COMUNICAÇÃO À OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 postulou a anulação de decisão do Juízo Presidente do Tribunal do
 Júri que considerou configurado abandono de plenário, destituiu o
 defensor e determinou a comunicação do fato à OAB.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da defesa em
 participar do Plenário do Júri diante da ausência do réu configura
 abandono do processo, legitimando a destituição do defensor e a
 comunicação do fato à OAB, sem violar direito líquido e certo.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
 de segurança contra ato judicial sem demonstração, de plano, de
 manifesta ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova
 pré-constituída.
 III. Razões de decidir
 4. A recusa do defensor em participar da sessão do Tribunal do Júri
 na data designada, após indeferimento fundamentado do pedido de
 redesignação, caracteriza abandono do processo, conforme art. 265 do
 Código de Processo Penal, sendo legítimas a destituição e a
 comunicação à OAB.
 5. Ausente ato judicial teratológico ou violação comprovada, de
 plano, a direito líquido e certo, é incabível o mandado de segurança
 contra ato judicial, por falta de prova pré-constituída de
 ilegalidade ou abuso abuso de poder.
 6. A decisão que indeferiu a redesignação do Júri mostrou-se
 legítima, diante da revelia do réu desde a pronúncia, da ciência da
 defesa quanto à data do plenário e da inexistência de justificativa
 idônea para a ausência do acusado, sem prejuízo à defesa técnica.
 7. A comunicação à OAB constitui medida informativa para eventual
 apuração disciplinar, não importando imposição imediata de sanção,
 preservados contraditório e ampla defesa em esfera própria.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
