# Registro público: STJ — 2243090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28f7c6a1565df846e82ac17c4949e3f6afd924e1e5e1e1ab933f370548376771

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
 fundado no art. 105, III, a, da CF/1988 e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que preservou a absolvição de
 acusados dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de
 fogo de uso restrito e posse irregular de munição, por ilicitude da
 prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e
 insuficiência de provas lícitas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
 reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da nulidade da abordagem
 policial e da busca pessoal, a partir de questão suscitada em
 contrarrazões e submetida a parecer ministerial, configura decisão
 surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e 619 do CPP; (ii)
 saber se houve indevida aplicação retroativa de entendimento
 jurisprudencial superveniente sobre "fundada suspeita", em afronta
 aos arts. 926 e 927 do CPC, ao controle de legalidade de diligência
 realizada em 2018; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal
 de origem, quanto à ausência de fundada suspeita para a busca
 pessoal e às dúvidas sobre a licitude e credibilidade da prova, é
 possível, no caso, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art.
 244 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a tese de
 nulidade dos elementos probatórios, por inexistência de justa causa
 para a abordagem policial e busca pessoal, foi expressamente
 suscitada pela defesa em contrarrazões, submetida à
 Procuradoria-Geral de Justiça e devolvida ao Tribunal.
 5. Rejeita-se a tese de retroatividade jurisprudencial, pois a
 decisão limitou-se ao controle judicial da legalidade da diligência
 policial, exame que já era admitido à época dos fatos, conforme
 precedentes anteriores (como Habeas Corpus julgado em 2001 pelo
 Supremo Tribunal Federal e Recurso em Habeas Corpus julgado em 2018
 por este Superior Tribunal), que reconhecem a necessidade de razões
 concretas para a busca e a sujeição da medida a controle
 jurisdicional a posteriori.
 6. A conclusão do Tribunal de origem de que a busca pessoal se
 baseou exclusivamente na localização em área de tráfico e em
 percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer comportamento
 concreto ou informação prévia que configurasse fundada suspeita,
 decorre da análise do conjunto probatório, de modo que infirmar tal
 premissa para afirmar a licitude da abordagem exigiria reexame de
 fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
 7. O juízo de primeiro grau, além disso, apontou incongruências
 entre o atendimento médico inicial e o laudo pericial posterior,
 gerando dúvida relevante quanto à integridade e licitude da prova e
 à credibilidade dos depoimentos policiais, circunstâncias que
 igualmente reclamam revaloração e revolvimento do acervo
 fático-probatório, reforçando a incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ e a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do
 CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO SURPRESA. RETROATIVIDADE DE
 JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial
 fundado no art. 105, III, a, da CF/1988 e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo acórdão que preservou a absolvição de
 acusados dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de
 fogo de uso restrito e posse irregular de munição, por ilicitude da
 prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e
 insuficiência de provas lícitas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
 reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da nulidade da abordagem
 policial e da busca pessoal, a partir de questão suscitada em
 contrarrazões e submetida a parecer ministerial, configura decisão
 surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e 619 do CPP; (ii)
 saber se houve indevida aplicação retroativa de entendimento
 jurisprudencial superveniente sobre "fundada suspeita", em afronta
 aos arts. 926 e 927 do CPC, ao controle de legalidade de diligência
 realizada em 2018; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal
 de origem, quanto à ausência de fundada suspeita para a busca
 pessoal e às dúvidas sobre a licitude e credibilidade da prova, é
 possível, no caso, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art.
 244 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a tese de
 nulidade dos elementos probatórios, por inexistência de justa causa
 para a abordagem policial e busca pessoal, foi expressamente
 suscitada pela defesa em contrarrazões, submetida à
 Procuradoria-Geral de Justiça e devolvida ao Tribunal.
 5. Rejeita-se a tese de retroatividade jurisprudencial, pois a
 decisão limitou-se ao controle judicial da legalidade da diligência
 policial, exame que já era admitido à época dos fatos, conforme
 precedentes anteriores (como Habeas Corpus julgado em 2001 pelo
 Supremo Tribunal Federal e Recurso em Habeas Corpus julgado em 2018
 por este Superior Tribunal), que reconhecem a necessidade de razões
 concretas para a busca e a sujeição da medida a controle
 jurisdicional a posteriori.
 6. A conclusão do Tribunal de origem de que a busca pessoal se
 baseou exclusivamente na localização em área de tráfico e em
 percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer comportamento
 concreto ou informação prévia que configurasse fundada suspeita,
 decorre da análise do conjunto probatório, de modo que infirmar tal
 premissa para afirmar a licitude da abordagem exigiria reexame de
 fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 n. 7/STJ.
 7. O juízo de primeiro grau, além disso, apontou incongruências
 entre o atendimento médico inicial e o laudo pericial posterior,
 gerando dúvida relevante quanto à integridade e licitude da prova e
 à credibilidade dos depoimentos policiais, circunstâncias que
 igualmente reclamam revaloração e revolvimento do acervo
 fático-probatório, reforçando a incidência do óbice da Súmula n.
 7/STJ e a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do
 CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
