# Registro público: STJ — 3177249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1c2b72b23de19d07facd8843055816ecb996636e13d1e0c37339d5db216637

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
 n. 182/STJ.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
 pela Súmula 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
 a alegar, de forma genérica, que a matéria submetida à apreciação
 foi amplamente impugnada e que o STJ admite, reiteradamente, a
 revaloração jurídica dos fatos.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
 a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
 alegado equívoco da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
 n. 182/STJ.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
 pela Súmula 182 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
 a alegar, de forma genérica, que a matéria submetida à apreciação
 foi amplamente impugnada e que o STJ admite, reiteradamente, a
 revaloração jurídica dos fatos.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
 a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
 alegado equívoco da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
