# Registro público: STJ — 1088705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130a2ba6e14d40dc88c484d32839ee94d869bb2eae6a1289337080e9aabf24d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a
 concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
 diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo
 furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e
 de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com
 alcance interestadual.
 3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para
 determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de
 retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado;
 pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo
 regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a
 preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
 pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a
 justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP;
 (iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão
 preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da
 lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o
 uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv)
 saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação
 da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v)
 saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com
 organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas
 corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas
 instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da
 CF/1988.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º),
 inexistente no caso concreto.
 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art.
 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a
 aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de
 maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus
 operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com
 atuação interestadual.
 9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga,
 somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e
 periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva,
 conforme jurisprudência consolidada.
 10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração
 de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a
 prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
 diante da gravidade concreta da conduta.
 12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização
 criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão
 que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a
 concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
 diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo
 furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e
 de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com
 alcance interestadual.
 3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para
 determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de
 retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado;
 pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão.
 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo
 regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a
 preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
 pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a
 justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP;
 (iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão
 preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da
 lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o
 uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv)
 saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação
 da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v)
 saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com
 organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas
 corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas
 instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da
 CF/1988.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º),
 inexistente no caso concreto.
 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art.
 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a
 aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de
 maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus
 operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com
 atuação interestadual.
 9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga,
 somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e
 periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva,
 conforme jurisprudência consolidada.
 10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração
 de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a
 prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
 diante da gravidade concreta da conduta.
 12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização
 criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento
 do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão
 que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 130a2ba6e14d40dc88c484d32839ee94d869bb2eae6a1289337080e9aabf24d9
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

