{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147713,"origem":"stj","sha256_origem":"da1faf3d0dea375a15022e4afa6511b77c882bc3ee8bf41c5cbdd2aa3a3e31ae","registro_original":{"id_fonte":"1439569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971863","numero_registro":"202502281080","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\n VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob\n alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos centrais\n do agravo regimental, notadamente a demonstração de impugnação\n específica dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e a indicação\n dos dispositivos legais tidos por violados, pleiteando o saneamento\n dos supostos vícios.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos\n termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto ao exame da\n impugnação específica exigida para afastar a incidência da Súmula n.\n 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita a esclarecer\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art.\n 619 do CPP.\n 4. A decisão embargada encontra-se clara e adequadamente\n fundamentada ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ diante da\n ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nas Súmulas\n n. 7/STJ e 284/STF.\n 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria\n decidida nem à modificação do julgado, sendo incabível utilizá-los\n como sucedâneo recursal.\n IV. Dispositivo\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03652136b8d9df708361e5b1caf000602bbf8931482718f79155386c9387d1d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
