{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14772,"origem":"stj","sha256_origem":"d33c01690d07b47530a16b6aaae3ef48b251a1d445208042f2bcab37c14a1a81","registro_original":{"id_fonte":"000829209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575598","numero_registro":"201902609012","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE\nMARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS\nCOM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DA\nMARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ.\nCONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo\nnobre. Reconsideração.\n2. O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional\nassociação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a\nimagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70\nanos, tem direito ao uso da expressão \"lobo\" e respectiva ilustração\nem seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus\ntorcedores, a despeito do registro da marca da apelante.\n3. \"É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas\nou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca\noriginalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação\nda regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras\nsemelhantes. Precedentes\" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe\n14/2/2020)\n4. \"O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,\npelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de\nserviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar\nperante o consumidor.\" (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019).\n5. Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo\npúblico alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão\nentre os consumidores, especialmente porque se trata de marca\nevocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a\ntradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica\npara cristalizar marca de alto renome.\n6. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão\nentre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da\nmarca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas\naos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão\nposta  no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto\nausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência\ndas Súmulas 282 e 356 do STF.\n8. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b9d7efc19612bff4b04a00e35aee553a05f8f22cb40fac0a377bde62d4d49a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
