# Registro público: STJ — 1575598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33c01690d07b47530a16b6aaae3ef48b251a1d445208042f2bcab37c14a1a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE
MARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS
COM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DA
MARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ.
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional
associação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a
imagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70
anos, tem direito ao uso da expressão "lobo" e respectiva ilustração
em seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus
torcedores, a despeito do registro da marca da apelante.
- **Item 3 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas
ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação
da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
semelhantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe
14/2/2020)
- **Item 4 (texto oficial):** "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor." (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo
público alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão
entre os consumidores, especialmente porque se trata de marca
evocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a
tradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica
para cristalizar marca de alto renome.
- **Item 6 (texto oficial):** O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão
entre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da
marca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas
aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
posta  no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto
ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE
MARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS
COM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALCANCE DA
MARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ.
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre. Reconsideração.
2. O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional
associação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a
imagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70
anos, tem direito ao uso da expressão "lobo" e respectiva ilustração
em seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus
torcedores, a despeito do registro da marca da apelante.
3. "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas
ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação
da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
semelhantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe
14/2/2020)
4. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor." (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019).
5. Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo
público alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão
entre os consumidores, especialmente porque se trata de marca
evocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a
tradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica
para cristalizar marca de alto renome.
6. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão
entre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da
marca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas
aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
posta  no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto
ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d33c01690d07b47530a16b6aaae3ef48b251a1d445208042f2bcab37c14a1a81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

