# Registro público: STJ — 1096013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439606
- **Número de registro na fonte:** 202601810723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de
 defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou
 constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou,
 subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
 pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática
 proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o
 princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii)
 determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de
 cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do
 Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e
 não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle
 posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses
 de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares
 e a prévia divulgação da pauta de julgamento.
 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
 excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade,
 manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.
 6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera
 quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico
 da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o
 planejamento logístico da operação e a existência de estrutura
 organizada para o transporte da droga.
 7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de
 veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia
 habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno
 traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de
 sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e
 envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena.
 9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 10. Mantida a pena em patamar superior a oito anos de reclusão,
 subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos
 termos da legislação penal.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
 FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
 DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA
 DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
 ELEITA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de
 defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou
 constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do
 tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou,
 subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
 pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática
 proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o
 princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii)
 estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da
 causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii)
 determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de
 cumprimento da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do
 Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e
 não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle
 posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses
 de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares
 e a prévia divulgação da pauta de julgamento.
 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter
 excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade,
 manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea.
 6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera
 quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico
 da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o
 planejamento logístico da operação e a existência de estrutura
 organizada para o transporte da droga.
 7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de
 veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia
 habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno
 traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
 8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de
 sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e
 envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena.
 9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige
 reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 10. Mantida a pena em patamar superior a oito anos de reclusão,
 subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos
 termos da legislação penal.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb
- **SHA-256 do comentário:** efa2f00ab6ae30607eca9cfe7244f8d7c1c2972a1119d656b8d6d3d1d11db212
