{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14773,"origem":"stj","sha256_origem":"12f1f414ab624443225f87fe9ad9631abdd9b51871364705f3360653be7d4dd8","registro_original":{"id_fonte":"000829210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534102","numero_registro":"201901917029","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO\nMAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nINÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15,\nquanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões\nque lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou\nfundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.\nPrecedentes.\n2. \"Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando\no Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito,\ndeclarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória'\n(AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\nde 12/9/2019).\n3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação\nmonitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o\ndocumento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na\nconvicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo\nnecessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento\nidôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo\nautor. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos\nexistentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos\napresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar\na presente monitória, não restando comprovada a prestação dos\nserviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07dd4d909a00643b52518f0a826539851139dbe5a26ff9952311023feeac45c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
