# Registro público: STJ — 1090831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439655
- **Número de registro na fonte:** 202601534871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem
 utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a
 quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer
 o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia
 reconhecido o tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
 minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos
 concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades
 criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com
 base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a
 presença de balança de precisão,  embalagens do tipo zip lock, e
 depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca
 de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na
 comercialização de drogas.
 4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda
 reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA
 LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE
 EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE
 TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem
 utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a
 quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer
 o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia
 reconhecido o tráfico privilegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
 minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos
 concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades
 criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com
 base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a
 presença de balança de precisão,  embalagens do tipo zip lock, e
 depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca
 de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na
 comercialização de drogas.
 4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda
 reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos,
 providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495
- **SHA-256 do comentário:** 5ffced6cf028b25576207fafdb0fc1cf6ae5ea60226d16fbcf9fe14149f364bd
