{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14775,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc0f93b0b1eb9e1abeef71a57727257a0b1e79aef03711cb655340250e3fb3b","registro_original":{"id_fonte":"000829220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973869","numero_registro":"202103715580","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO\nDE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL.\nNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de\nomissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes\nexcepcionais efeitos infringentes.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do\nprequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte\nrecorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem,\ntambém aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022\ndo CPC, o que ocorreu no particular.\n3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela\nimprocedência das alegações por falta de prova e julga\nantecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação\nprobatória. Precedentes.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento\nficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à\nprimeira instância para facultar às partes o requerimento de\nprodução probatória.","dispositivo":"Após o voto do relator rejeitando os embargos de declaração, e o\nvoto da Ministra Maria Isabel Gallotti acolhendo os embargos de\ndeclaração, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do\nrelator, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul\nAraújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio\nCarlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria,\nacolheu os embargos de declaração para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel\nGallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro\nAntonio Carlos Ferrira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco\nBuzzi e Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"886af0e9bd9a87249151e59ed89f6dfdc5319d5b9af867cf001fd9da44d6f44e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
