# Registro público: STJ — 1086828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88446679bc0523606259b220d4a26fb958a29cb034e9013f793122a11ea06ae1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena
 e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a
 pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de
 reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base
 e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da
 reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para
 semiaberto ou aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
 pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos
 a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o
 regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na
 reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se
 haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão
 apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou
 desproporcionalidade manifesta.
 4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada
 em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os
 limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o
 significativo prejuízo ao erário.
 5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em
 regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 6.  O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em
 patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código
 Penal.
 7.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos
 quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como
 antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.
 8.  A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla
 da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade,
 especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no
 acervo probatório.
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM
 ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
 DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena
 e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a
 pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de
 reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base
 e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da
 reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para
 semiaberto ou aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
 pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos
 a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o
 regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na
 reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se
 haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão
 apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou
 desproporcionalidade manifesta.
 4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada
 em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os
 limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o
 significativo prejuízo ao erário.
 5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em
 regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a estreita via do habeas corpus.
 6.  O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em
 patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código
 Penal.
 7.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos
 quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como
 antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.
 8.  A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla
 da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade,
 especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no
 acervo probatório.
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
