# Registro público: STJ — 224370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c484cc1541aab92db772aaaafa1c177d7e59519231f9679c8bbf169795e99f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra
 decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
 no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º
 0007199-54.2023.8.13.0382.
 2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do
 recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a
 ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de
 suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na
 apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial
 que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias
 anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação
 de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento
 da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo
 regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende
 ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os
 fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido,
 embora não mereça prosperar.
 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela
 existência de justa causa para a entrada dos policiais no
 domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local,
 somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e
 ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande
 quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que
 corroboram as informações recebidas.
 6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da
 dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu
 adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da
 instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação
 probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela
 Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de
 arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e
 determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no
 art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando
 irregularidade capaz de macular a ação penal.
 8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas
 no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo
 regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo
 consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o
 ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus,
 o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
 ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não
 configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação
 probatória.
 3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a
 remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de
 pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro
 membro do Ministério Público para atuar no feito.
 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
 já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior
 Tribunal de Justiça e não pode ser provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do
 STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
 DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra
 decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
 no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º
 0007199-54.2023.8.13.0382.
 2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do
 recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a
 ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de
 suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na
 apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial
 que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias
 anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação
 de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento
 da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo
 regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende
 ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os
 fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido,
 embora não mereça prosperar.
 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela
 existência de justa causa para a entrada dos policiais no
 domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local,
 somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e
 ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande
 quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que
 corroboram as informações recebidas.
 6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da
 dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu
 adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da
 instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação
 probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela
 Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de
 arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e
 determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no
 art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando
 irregularidade capaz de macular a ação penal.
 8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas
 no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao
 recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal.
 Tese de julgamento:
 1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo
 consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o
 ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus,
 o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
 ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não
 configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação
 probatória.
 3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a
 remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de
 pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro
 membro do Ministério Público para atuar no feito.
 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
 já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior
 Tribunal de Justiça e não pode ser provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do
 STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
