# Registro público: STJ — 969956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0dc1f19b2b0e2bf9096e9f63dff8a882ed18f2bf2b176eee112aad3e253c104

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada
 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de
 entorpecentes e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a nulidade
 absoluta da quebra de sigilo telemático deferida "desde a criação
 das contas", alegando a ocorrência de fishing expedition.

### II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir: (i) se a ausência de limitação
 temporal estrita na autorização para acesso a dados telemáticos
 armazenados configura ilegalidade flagrante; (ii) se a medida
 caracteriza busca exploratória indiscriminada; e (iii) se é
 necessária a prova de prejuízo concreto para a anulação da prova.

### III. Razões de decidir

3. O acesso a dados armazenados em nuvem (estáticos) não se confunde
 com a interceptação de comunicações em fluxo (tempo real),
 submetendo-se a regimes jurídicos distintos. A jurisprudência do STJ
 admite a ausência de limite temporal rígido para dados armazenados
 quando a medida é necessária para reconstruir o histórico de
 organização criminosa estável.
 4. Não há fishing expedition quando a quebra de sigilo é precedida
 de diligências investigativas robustas e direcionada a alvos com
 justa causa previamente estabelecida. No caso, o Relatório de
 Pesquisa de Dados nº 126/2021 lastreou a necessidade da medida.
 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração
 de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art.
 563 do CPP. A defesa não apontou qual dado impertinente à
 investigação teria sido utilizado para a incriminação da agravante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Teses: "1. A decisão que autoriza
 a quebra de sigilo de dados armazenados prescinde de limitação
 temporal estrita se devidamente fundamentada na necessidade da
 investigação de organização criminosa. 2. O reconhecimento de
 nulidade por suposto excesso na coleta de provas telemáticas exige a
 demonstração de prejuízo concreto à defesa."
 Referências:
 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, XII; Código de
 Processo Penal, art. 563; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 12.850/2013.
 Jurisprudência: STJ, AgRg no RHC n. 166.662/MG, Quinta Turma, DJe de
 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, Quinta Turma, DJEN
 de 23/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO CAR
 WASH. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
 DADOS ARMAZENADOS (APPLE E GOOGLE). FISHING EXPEDITION NÃO
 CARACTERIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada
 por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de
 entorpecentes e lavagem de capitais. Sustenta a defesa a nulidade
 absoluta da quebra de sigilo telemático deferida "desde a criação
 das contas", alegando a ocorrência de fishing expedition.
 II. Questão em discussão
 2. A questão consiste em definir: (i) se a ausência de limitação
 temporal estrita na autorização para acesso a dados telemáticos
 armazenados configura ilegalidade flagrante; (ii) se a medida
 caracteriza busca exploratória indiscriminada; e (iii) se é
 necessária a prova de prejuízo concreto para a anulação da prova.
 III. Razões de decidir
 3. O acesso a dados armazenados em nuvem (estáticos) não se confunde
 com a interceptação de comunicações em fluxo (tempo real),
 submetendo-se a regimes jurídicos distintos. A jurisprudência do STJ
 admite a ausência de limite temporal rígido para dados armazenados
 quando a medida é necessária para reconstruir o histórico de
 organização criminosa estável.
 4. Não há fishing expedition quando a quebra de sigilo é precedida
 de diligências investigativas robustas e direcionada a alvos com
 justa causa previamente estabelecida. No caso, o Relatório de
 Pesquisa de Dados nº 126/2021 lastreou a necessidade da medida.
 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração
 de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), nos termos do art.
 563 do CPP. A defesa não apontou qual dado impertinente à
 investigação teria sido utilizado para a incriminação da agravante.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Agravo regimental não provido. Teses: "1. A decisão que autoriza
 a quebra de sigilo de dados armazenados prescinde de limitação
 temporal estrita se devidamente fundamentada na necessidade da
 investigação de organização criminosa. 2. O reconhecimento de
 nulidade por suposto excesso na coleta de provas telemáticas exige a
 demonstração de prejuízo concreto à defesa."
 Referências:
 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, XII; Código de
 Processo Penal, art. 563; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 12.850/2013.
 Jurisprudência: STJ, AgRg no RHC n. 166.662/MG, Quinta Turma, DJe de
 16/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, Quinta Turma, DJEN
 de 23/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
