# Registro público: STJ — 213631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098b29272ea9b889cf3af421288ffb6297b26d018a81acb1d6b9b29a1230251c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
 contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo
 regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em
 habeas corpus, determinou o trancamento das investigações
 relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n.
 0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos
 previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em
 razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da
 nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e
 bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC
 870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na
 investigação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
 enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a
 investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de
 crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto
 do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de
 forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o
 reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte
 Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins
 de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não
 verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente
 as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a
 nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento
 investigatório.
 4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação
 do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020,
 ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura
 constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento
 dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da
 busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas
 investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do
 processo e veda a perpetuação de investigações.
 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que
 de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia,
 o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do
 entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo
 para reformar o acórdão que, com base em fundamentos
 constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou
 o trancamento das investigações.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre
 eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso
 especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de
 omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão
 no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita
 finalidade dos embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO
 INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.  VÍCIOS INEXISTENTES.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE
 DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE
 PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
 contra acórdão da Quinta Turma que, ao dar provimento a agravo
 regimental interposto pela investigada em recurso ordinário em
 habeas corpus, determinou o trancamento das investigações
 relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n.
 0123.20.000940-5, instaurado para apurar suposta prática de delitos
 previstos nos arts. 1º, II e IV, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em
 razão do excesso de prazo (mais de cinco anos de tramitação) e da
 nulidade das provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal e
 bancário e de busca e apreensão, anteriormente reconhecida no HC
 870.254/MG, sem que houvesse, desde então, avanços substanciais na
 investigação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
 enfrentado, de modo expresso (i) a alegada justa causa para a
 investigação, fundada em indícios de autoria e materialidade de
 crimes tributários e em diligências ainda em curso; (ii) o impacto
 do HC 870.254/MG sobre o Procedimento Investigatório Criminal, de
 forma a justificar a manutenção das investigações e afastar o
 reconhecimento de excesso de prazo e (iii) se cabe a esta Corte
 Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, para fins
 de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não
 verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente
 as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a
 nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento
 investigatório.
 4. O acórdão embargado consignou de modo explícito que a tramitação
 do Procedimento Investigatório Criminal instaurado em 2020,
 ultrapassando há mais de cinco anos o prazo razoável, configura
 constrangimento ilegal, sobretudo porque, após o desentranhamento
 dos elementos oriundos da quebra de sigilo fiscal e bancário e da
 busca e apreensão, não houve qualquer avanço substancial nas
 investigações, situação que viola o princípio da duração razoável do
 processo e veda a perpetuação de investigações.
 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que
 de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia,
 o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do
 entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo
 para reformar o acórdão que, com base em fundamentos
 constitucionais e legais, reconheceu o excesso de prazo e determinou
 o trancamento das investigações.
 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre
 eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso
 especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de
 omissão, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão
 no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita
 finalidade dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
