# Registro público: STJ — 1019219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9da4300fbe140bec576f3559dd3c3dd571de1f565cdc4eee76b6df1a34e86da3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
 contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo
 regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática que, embora
 não conhecendo da impetração por sucedâneo recursal, concedeu a
 ordem, de ofício, para determinar a redistribuição da ação penal à
 Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
 Comarca de Guarulhos, relativa a crimes previstos nos arts. 213, §
 1º, e 217-A do Código Penal, praticados contra três vítimas menores
 do sexo masculino.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em
 omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
 especialmente quanto à definição da competência, à natureza do art.
 23 da Lei n. 13.431/2017 e às alegadas violações constitucionais e
 convencionais suscitadas pelo embargante.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via
 estreita dos embargos de declaração opostos em habeas corpus, é
 possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de
 inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei
 n. 13.431/2017 e de violação direta a dispositivos e princípios
 constitucionais.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material,
 hipóteses não configuradas no caso, pois o acórdão embargado
 apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a
 competência, com apoio na Lei n. 13.431/2017 e na jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O acórdão embargado reiterou a orientação firme do Superior
 Tribunal de Justiça de que, inexistindo vara especializada em crimes
 contra crianças e adolescentes, a competência para processar e
 julgar ações penais envolvendo violência contra tais vítimas recai
 sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica,
 independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, de
 modo que a matéria central ventilada pelo embargante já foi
 enfrentada.
 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017 e de violação a princípios ou dispositivos
 constitucionais não pode ser examinada na via do habeas corpus nem
 em seus consectários, por não se prestar o writ ao controle da
 validade de leis e atos normativos em geral, e porque não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à
 Constituição, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. Ainda que para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de
 Justiça não pode adentrar o mérito de dispositivos de extração
 constitucional, motivo pelo qual é inviável a apreciação, nesta
 sede, das supostas violações aos arts. 96, I e II, 110, 125, § 1º, e
 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 expendidos pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para
 decidir a causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional se
 as questões relevantes são enfrentadas, ainda que de forma sucinta
 ou em sentido contrário à pretensão do embargante.
 9. Os embargos de declaração, ao insistirem na reavaliação da
 competência e na tese de inconstitucionalidade da norma aplicada,
 revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável,
 finalidade que extrapola os limites da via integrativa e não
 autoriza a modificação do acórdão embargado.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
 PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA
 ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA
 ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
 contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo
 regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática que, embora
 não conhecendo da impetração por sucedâneo recursal, concedeu a
 ordem, de ofício, para determinar a redistribuição da ação penal à
 Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
 Comarca de Guarulhos, relativa a crimes previstos nos arts. 213, §
 1º, e 217-A do Código Penal, praticados contra três vítimas menores
 do sexo masculino.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em
 omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
 especialmente quanto à definição da competência, à natureza do art.
 23 da Lei n. 13.431/2017 e às alegadas violações constitucionais e
 convencionais suscitadas pelo embargante.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via
 estreita dos embargos de declaração opostos em habeas corpus, é
 possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de
 inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 23 da Lei
 n. 13.431/2017 e de violação direta a dispositivos e princípios
 constitucionais.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material,
 hipóteses não configuradas no caso, pois o acórdão embargado
 apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre a
 competência, com apoio na Lei n. 13.431/2017 e na jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. O acórdão embargado reiterou a orientação firme do Superior
 Tribunal de Justiça de que, inexistindo vara especializada em crimes
 contra crianças e adolescentes, a competência para processar e
 julgar ações penais envolvendo violência contra tais vítimas recai
 sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica,
 independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, de
 modo que a matéria central ventilada pelo embargante já foi
 enfrentada.
 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n.
 13.431/2017 e de violação a princípios ou dispositivos
 constitucionais não pode ser examinada na via do habeas corpus nem
 em seus consectários, por não se prestar o writ ao controle da
 validade de leis e atos normativos em geral, e porque não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre violação direta à
 Constituição, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. Ainda que para fins de prequestionamento, o Superior Tribunal de
 Justiça não pode adentrar o mérito de dispositivos de extração
 constitucional, motivo pelo qual é inviável a apreciação, nesta
 sede, das supostas violações aos arts. 96, I e II, 110, 125, § 1º, e
 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 expendidos pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para
 decidir a causa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional se
 as questões relevantes são enfrentadas, ainda que de forma sucinta
 ou em sentido contrário à pretensão do embargante.
 9. Os embargos de declaração, ao insistirem na reavaliação da
 competência e na tese de inconstitucionalidade da norma aplicada,
 revelam pretensão de rediscutir o mérito do julgamento desfavorável,
 finalidade que extrapola os limites da via integrativa e não
 autoriza a modificação do acórdão embargado.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
