# Registro público: STJ — 3192135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d426c684f38cbc7d52675ae037c8b1895ee1f2a2f16f82cfbfa140a69688aca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na
 incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não
 comprovada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de
 modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o
 conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o
 óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso
 especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo
 indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada
 fundamento de inadmissão.
 5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na
 incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não
 comprovada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de
 modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o
 conhecimento do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o
 óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso
 especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo
 indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada
 fundamento de inadmissão.
 5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a
 ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
