# Registro público: STJ — 169309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56344c9009556956c4409f80c7eaebf117a7462ae39e17a9ce07c8d8bd48d9ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no
 âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de
 organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de
 empresas do ramo farmacêutico.
 2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da
 Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das
 provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara
 Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios
 e remessa dos autos à Justiça Federal.
 3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de
 ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita
 Federal, considerando a previsão constitucional e legal de
 cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de
 comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de
 servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão
 realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura
 ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a
 declaração de incompetência do Juízo estadual.

### III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário
 Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações
 fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito
 Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores
 fiscais da Receita Federal nas diligências.
 6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem
 tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça
 Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou
 interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto.
 7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e
 depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou
 à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"
 previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi
 comprovado no caso.
 8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade,
 envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS,
 com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação
 integrada de diferentes órgãos públicos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de
 busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade
 envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na
 Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional
 (art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a
 ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo
 comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
 3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da
 comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação,
 conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art.
 563 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min.
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. OPERAÇÃO "MONTE CRISTO". CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
 MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.  ATUAÇÃO DE
 SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PAS DE NULLITÉ SANS
 GRIEF. DECISÃO  MANTIDA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 nulidade de medidas cautelares de busca e apreensão realizadas no
 âmbito da Operação "Monte Cristo", que investiga crimes de
 organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de
 empresas do ramo farmacêutico.
 2. A agravante alegou ilegalidade na participação de servidores da
 Receita Federal nas diligências, requerendo o desentranhamento das
 provas obtidas e a declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara
 Criminal de São José dos Campos/SP, com anulação dos atos decisórios
 e remessa dos autos à Justiça Federal.
 3. Decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de
 ilegalidade na participação dos auditores fiscais da Receita
 Federal, considerando a previsão constitucional e legal de
 cooperação entre administrações tributárias, além da ausência de
 comprovação de prejuízo ao direito de defesa ou à acusação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação de
 servidores da Receita Federal nas diligências de busca e apreensão
 realizadas no âmbito da Operação "Monte Cristo" configura
 ilegalidade que justifique a nulidade das provas obtidas e a
 declaração de incompetência do Juízo estadual.
 III. Razões de decidir
 5. A Constituição Federal (art. 37, XXII) e o Código Tributário
 Nacional (art. 199) autorizam a cooperação e troca de informações
 fiscais entre administrações tributárias da União, Estados, Distrito
 Federal e Municípios, legitimando a participação de auditores
 fiscais da Receita Federal nas diligências.
 6. A competência para o julgamento de crimes contra a ordem
 tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, é, em regra, da Justiça
 Estadual, salvo comprovação de lesão direta a bens, serviços ou
 interesses da União, o que não foi demonstrado no caso concreto.
 7. A nulidade de atos processuais no sistema penal é excepcional e
 depende da comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou
 à acusação, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"
 previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi
 comprovado no caso.
 8. A investigação abrange múltiplos crimes de alta complexidade,
 envolvendo empresas farmacêuticas e indícios de sonegação de ICMS,
 com possível extensão a ilícitos federais, justificando a atuação
 integrada de diferentes órgãos públicos.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A participação de servidores da Receita Federal em diligências de
 busca e apreensão no âmbito de investigações de alta complexidade
 envolvendo crimes tributários e outros ilícitos encontra amparo na
 Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional
 (art. 199). 2. A competência para o julgamento de crimes contra a
 ordem tributária, em regra, pertence à Justiça Estadual, salvo
 comprovação de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.
 3. A nulidade de atos processuais no sistema penal depende da
 comprovação de prejuízo material ao direito de defesa ou à acusação,
 conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art.
 563 do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 37, XXII; CTN, art. 199; CPP, art. 563.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.880.159/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, REsp 2.135.772/RS, Min.
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, CC 152.511/MT, Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
