# Registro público: STJ — 2852035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439747
- **Número de registro na fonte:** 202500404356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
 face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à
 decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art.
 180, caput, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de
 que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o
 desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a
 defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para
 absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, §
 3º, do Código Penal).
 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento
 dos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do
 art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à
 absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para
 revisão do mérito do julgado.
 6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico
 interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se
 confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica
 adotada.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a
 fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição
 de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem
 documentação e em condições suspeitas.
 8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo
 infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é
 incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
 Súmula 7 do STJ.
 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões
 pertinentes ao deslinde da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput;
 CP, art. 180, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
 por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
 face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à
 decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art.
 180, caput, do Código Penal).
 2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de
 que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o
 desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a
 defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para
 absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, §
 3º, do Código Penal).
 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento
 dos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
 interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do
 art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados
 para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à
 absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para
 revisão do mérito do julgado.
 6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico
 interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se
 confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica
 adotada.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as
 questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a
 fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição
 de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem
 documentação e em condições suspeitas.
 8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo
 infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é
 incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a
 Súmula 7 do STJ.
 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões
 pertinentes ao deslinde da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput;
 CP, art. 180, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547
- **SHA-256 do comentário:** 737960fd7e23c00889fa3ec278c716f92214978c1932d4e212fe59c9d874cf15
