# Registro público: STJ — 3013675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439758
- **Número de registro na fonte:** 202502972607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
 reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da
 decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal
 manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
 CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.

### III. Razões de decidir

5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera
 insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade
 recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
 que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com
 base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples
 afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da
 impugnação apresentada no agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
 reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da
 decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal
 manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
 conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
 CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar
 o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
 os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera
 insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade
 recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
 que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com
 base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples
 afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
 suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
 dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da
 impugnação apresentada no agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
 conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013675 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c
- **SHA-256 do comentário:** d65c79950d58b44bf22a8fc92b7c260f01f7ba5f289442828bc050a135d71187
